2011 ano da mudança, ou seria o início do fim?
Crimes antes "apenados" com reclusão de até quatro anos, agora tornam-se passíveis de fiança,e como se não fosse o suficiente, até o final do ano mais de quatro mil, isso mesmo, quatro mil detentos ganharão as ruas, e a liberdade pois suas penas são inferiores a quatro anos . (numeros referentes a São Paulo e Grande São Paulo, mas que em breve serão realidade em todo o país)
Diante deste triste fato, podemos deduzir que o numero de furtos, e roubos entre outros crimes deve aumentar consideravelmente, a fiança para tais crimes simplesmente premiará aqueles que conseguirem fazer o seu pé de meia rapidamente, ou seja os que conseguirem vender o seu carro que foi roubado hoje, seu relógio, o dinheiro que tomaram de você no caixa eletrônico, obviamente o crime virou empresa agora, preparem-se o fluxo de caixa e o capital desta empresa serão fornecidos por você!
Diante de um cenário já caótico onde sossego só a família dos "animais" (desculpem o termo, mas é o mais correto na acepção total da palavra) ora reclusos tem, afinal recebem o "auxílio reclusão", como podemos sobreviver a esta explosão do mercado do crime?
O valor da fiança será determinado pela autoridade policial, pois bem, deixo então algumas questões para que todos possam refletir a respeito, e assim será possível notar que não sou um radical, um extremista, mas sim um realista.
1°-A autoridade policial irá determinar o valor da fiança, como serão efetuados os recebimentos e os pagamentos?
2°-Os valores arrecadados, serão revertidos em quê, em favor de quem? Qual será o orgão ou instituição beneficiado?
3°-Não seria então a indústria do crime uma nova parceira e um novo meio de arrecadar? Metas seriam batidas simplesmente cominando esta "pena" pecuniária ao delito, e como a meta é liberar os apenados a menos de quatro anos, todo e qualquer processo judicial irá sucumbir para evitar a reclusão nestes casos.
4°- Analisando o roll de delitos apenados a até quatro anos de reclusão podemos concluir que excetuando os homicídios dolosos, o sequestro, o estupro (em alguns casos) e mais alguns crimes que não escapariam do clamor público, seria então a fiança um atestado de que o crime compensa? Afinal excetuando os casos citados, a fiança será a pena maior no restante.
5°- Podemos dizer que o Estado ao criar este dispositivo colocou um valor tabelado em nossa segurança e liberdade de ir e vir? Afinal com os "animais" soltos o cidadão de bem fica recluso.
A liberdade, a segurança, o direito do cidadão que é acharcado com impostos extorsivos, que "cede" nestes casos 70% do trabalho de um ano ao governo, não tem valor certo? Não para aqueles que após as deliberações, após a criação destes dispositivos legais, segue para o conforto do lar escoltado por policiais que o acompanham diuturnamente.
Onde está o erro? Alguém está vivendo uma realidade diferente?
O que deixaremos para os nossos filhos? Este "Faroeste Caboclo"?
Já que os governantes não podem "por a mão na consciência" (não é qualquer um que a possui), nós é que devemos fazê-lo.
Em algum momento nesta vida o confronto será inevitável, a luta será uma realidade, ainda que em momento único e não permanente, se necessário... reaja.
Nova Lei da Fiança - Posição Desfavorável 2
Márcio Silva Gonçalves - São Paulo(SP) - 07/06/2011
RIO DE JANEIRO – Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia “Liga da Justiça”, o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta.
Para ele, a Lei 12.403/2001, que entra em vigor no dia 5 de julho e cria novas medidas para reduzir os casos de prisão preventiva, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês, a lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto- Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941). Por isso, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Formação de quadrilha entre os crimes afetados
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso — só se for reincidente.
— Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas.
A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual — lamentou Uchoa.
O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto.
Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão — situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.
— Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Porém, com a nova lei, ele perderá essa possibilidade. Terá de ficar em seu gabinete, esperando a apresentação espontânea do réu — disse Uchoa.
Para se livrar de eventual condenação, sustenta o juiz, bastará ao réu fornecer um endereço falso ou mesmo se mudar para outro lugar. Na impossibilidade de achá-lo, a Justiça não poderá dar continuidade ao processo e o crime ficará impune, garante:
— Que réu vai aparecer para ser processado?
Para ele, a Lei 12.403/2001, que entra em vigor no dia 5 de julho e cria novas medidas para reduzir os casos de prisão preventiva, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês, a lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto- Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941). Por isso, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Formação de quadrilha entre os crimes afetados
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso — só se for reincidente.
— Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas.
A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual — lamentou Uchoa.
O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto.
Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão — situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz.
— Pela legislação atual, o juiz pode expedir mandado de prisão quando há indício de fuga do acusado. Porém, com a nova lei, ele perderá essa possibilidade. Terá de ficar em seu gabinete, esperando a apresentação espontânea do réu — disse Uchoa.
Para se livrar de eventual condenação, sustenta o juiz, bastará ao réu fornecer um endereço falso ou mesmo se mudar para outro lugar. Na impossibilidade de achá-lo, a Justiça não poderá dar continuidade ao processo e o crime ficará impune, garante:
— Que réu vai aparecer para ser processado?
FONTE: O GLOBO.
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